Leituras Extraordinárias
Se, por facto imputável ao cliente, após duas tentativas, não for possível o acesso ao equipamento de medição, para efeitos de leitura, durante um período que não deve ultrapassar os 6 meses consecutivos, e não existindo qualquer comunicação por parte do cliente sobre os dados de consumo durante o mesmo período, o
ORD pode promover a realização de uma leitura extraordinária.
A data de realização da leitura extraordinária deve ser acordada entre as partes, sendo o pagamento dos encargos com a leitura extraordinária da responsabilidade do cliente. Na impossibilidade de acordo sobre uma data para a leitura extraordinária dos equipamentos de medição, num prazo máximo de 30 dias após notificação, o ORD pode interromper o fornecimento de gás.