Inspeções às instalações de gás
Sem prejuízo da consulta à legislação aplicável, as inspeções
às instalações de gás devem ser efetuadas nas seguintes situações:
1 - Inspeção Inicial
Inspeção realizada às instalações de gás
no final da sua construção e antes de serem abastecidas com gás natural.
2- Inspeção extraordinária
Inspeção realizada sempre que ocorre uma
das seguintes situações:
§
Alterações à instalação;
§
Fuga de gás ou interrupção do seu
fornecimento por existência de defeito na instalação;
§
Instalações que tenham sido
reconvertidas para a utilização do gás natural;
§
Novo contrato de fornecimento de gás (exceto
nos casos de mudança de comercializador quando não à interrupção de
fornecimento de gás por motivos técnicos);
3 - Inspeções periódicasAs instalações de gás abastecidas afetas
a edifícios e recintos classificados nos termos da legislação do regime
jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, têm de ser inspecionadas
de acordo com a seguinte periodicidade:
- A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e
recintos classificados como utilizações-tipo III, IV, V, VI, VII, VIII,
IX, X, XI e XII, ou outros não enquadrados nas utilizações -tipo
descritas, mas que recebam público;
- A cada cinco anos, as instalações de gás
executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.
Para a realização de inspeções no âmbito da abertura
ou manutenção do fornecimento de gás, o Cliente deve ter em atenção que:
§
o local tem de possuir água e luz;
§
os aparelhos de gás têm de estar ligados
à instalação;
§
os sistemas de exaustão e ventilação
devem estar aptos a serem testados;
§
no caso de dispor de uma instalação de
aquecimento central, é recomendável que esta esteja em condições de funcionar,
de forma a ser possível inspecionar a caldeira no modo de aquecimento de
ambiente.